Processo 5002018-60.2025.8.21.0166
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002018-60.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : PLM FABRICA DE ATACADORES LTDA ADVOGADO(A) : CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971) EXECUTADO : LUCIANE INES SIMON ADVOGADO(A) : CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 36, EXCPRÉEX1 ) oposta por PLM FABRICA DE ATACADORES LTDA e LUCIANE INES SIMON nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS . Em síntese, argumentam a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título. Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a onerosidade excessiva decorrente da composição da taxa de juros (DI + spread ), a abusividade dos encargos moratórios, a ocorrência de bis in idem e anatocismo, vícios na memória de cálculo (dupla indexação e cobrança de juros sobre parcelas vincendas) e a nulidade da cláusula de honorários advocatícios. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executivos e, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja determinado o recálculo do débito. A Exequente apresentou impugnação ( evento 41, IMPUGNAÇÃO1 ). Preliminarmente, defendeu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo cabíveis apenas em sede de embargos à execução. No mérito, refutou todas as teses defensivas, sustentando a inaplicabilidade do CDC, a plena liquidez e exigibilidade do título, a legalidade dos encargos pactuados, a correção da memória de cálculo e a validade das cláusulas contratuais. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses excepcionais de flagrante nulidade ou inexistência do título, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso concreto, as alegações da excipiente não se enquadram em tais hipóteses. A Exequente fundamenta a execução na Cédula de Crédito Bancário nº C41831133-8, cujo inadimplemento, após a aplicação dos encargos contratuais e do vencimento antecipado da dívida, totalizaria R$ 55.867,58, conforme petição inicial e planilhas de cálculo anexadas. A Excipiente alega a iliquidez do título executivo, sustentando a ilegalidade de cláusulas contratuais, como a que prevê a indexação pelo CDI e a metodologia de cálculo das parcelas. Argumenta, ainda, a existência de onerosidade excessiva. A análise de tais questões, contudo, extrapola os limites da cognição sumária própria deste incidente. A verificação da suposta abusividade das taxas de juros, por exemplo, demandaria a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, bem como a realização de perícia contábil para aferir o impacto da metodologia de cálculo no valor final da dívida. A própria alegação de onerosidade excessiva e a necessidade de substituição de indexadores envolvem análise complexa do mérito contratual, incompatível com a via estreita da…
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