Processo 5002018-62.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002018-62.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002018-62.2025.4.03.6126 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: MOISES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% desde a DER (19/02/2024 ou por meio de reafirmação), mediante reconhecimento de especialidade quanto aos períodos de 01/07/1986 a 01/03/1994 (M. C. INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA – Aprendiz Impressor); de 01/09/1994 a 22/06/1999 (M. C. INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA - Impressor); de 01/10/2008 a 12/03/2010 (GRAFICA TODOS IRMAOS LTDA - Impressor) e de 01/04/2011 a 01/08/2014 (GRAFICA TODOS IRMAOS LTDA - Impressor). A r. sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1 RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL e convertê-lo em atividade comum, os períodos; I) De 01.01.1989 a 01.03.1994 (M. C. INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA), II) De 01/09/1994 – 22/06/1999 (M. C. INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA), III) De 01/10/2008 – 12/03/2010 (GRAFICA TODOS IRMAOS LTDA) IV) De 01/04/2011 - 01/08/2014 (GRAFICA TODOS IRMAOS LTDA).”. Sentença não submetida ao reexame de ofício. Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentado a impossibilidade de manutenção dos períodos reconhecidos como especiais, motivando as razões de suas insurgências. Nesses termos, postulou a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos recursais subsidiários. A parte autora também recorreu do r. julgado, postulando, em apertada síntese, o reconhecimento de especialidade para o período de 01/07/1986 a 31/12/1988, onde laborou como aprendiz de impressor em indústria gráfica. Com as contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, imperioso destacar que a questão acerca da eventual ausência de interesse de agir judicial da demandante é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria…

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