Processo 5002018-67.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002018-67.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIAN PIZELLI TEIXEIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0007-39 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIÁN PIZELLI TEIXEIRA LEITE contra OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificados, visando obter reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços de telecomunicação. Narra a parte autora, em síntese, que era titular do plano "Oi Total", englobando serviços de telefonia fixa e televisão por assinatura. Alega que, a partir de dezembro de 2024, a ré, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, alterou seu plano exclusivamente para "Oi TV", cancelando a linha telefônica fixa de número (037) 3521-4344, que utilizava há mais de uma década, inclusive para fins profissionais em seu escritório de advocacia. Aduz, ainda, que foi surpreendido com a emissão de duas faturas distintas referentes ao mesmo período de consumo de novembro de 2024: uma, no valor de R$ 241,70, relativa ao plano original "Oi Total", com vencimento em 02/12/2024; e outra, no valor de R$ 238,21, referente apenas ao serviço "Oi TV", com vencimento em 07/12/2024. Informa que, por considerar a segunda cobrança indevida, efetuou o pagamento apenas da primeira, o que resultou na suspensão do seu sinal de televisão, forçando-o a quitar a fatura cobrada em duplicidade para ter o serviço restabelecido. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a responsabilidade civil da fornecedora por falha na prestação de serviço e cobrança indevida. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro do valor pago indevidamente, correspondente a R$ 238,21, totalizando R$ 476,24 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços teriam sido migrados para a empresa CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. em 01/12/2024. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de comprovação dos pagamentos e dos danos alegados. Afirma que o cancelamento da linha telefônica se deu por inadimplência e que não há ato ilícito a justificar a reparação pretendida. Juntou documentos (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que jamais foi comunicada sobre qualquer migração e que todas as faturas foram emitidas pela ré. Na mesma oportunidade, juntou os comprovantes de pagamento das faturas questionadas (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e refutou as alegações de mérito da defesa, apontando inconsistências nos dados apresentados pela ré. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo…
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