Processo 5002018-73.2025.8.08.0020

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5002018-73.2025.8.08.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002018-73.2025.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. T. L. REPRESENTANTE: THAYANE TOLEDO LIMA REQUERIDO: THIAGO DE ARAÚJO FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS - ES41931, Advogado do(a) REQUERIDO: GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO - RJ208191 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de alimentos, guarda e convivência proposta por M. T. L., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, T. T. L., em face de T. A. F., devidamente qualificados nos autos. Pretende a requerente a fixação de verba alimentar provisória, a regulamentação da guarda compartilhada e do regime de convivência, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária do feito. A liminar foi parcialmente deferida pela decisão de ID 81853143, fixando alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (em caso de vínculo empregatício) ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo (na hipótese de desemprego ou informalidade). O requerido peticionou nos autos (ID 99107562) pleiteando a reconsideração da decisão liminar. Alega, em apertada síntese, a incapacidade financeira de arcar com o percentual arbitrado. Sustenta que trabalha como auxiliar de produção, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 1.674,80 (conforme CTPS digital no ID 99107569), e que possui despesas fixas com moradia (aluguel de R$ 650,00 - ID 99107571). Destaca, de forma determinante, que possui outro filho menor de idade, B. S. A. (certidão no ID 99107565), para quem foi imposta obrigação alimentar no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nos autos do processo conexo nº 5000722-79.2026.8.08.0020, em trâmite neste juízo (decisão no ID 99107564). Pugnou pela redução dos alimentos provisórios devidos à autora para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. O Ministério Público (ID 99316078) pugnou pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de ausência de demonstração cabal de alteração da capacidade contributiva. A parte autora apresentou impugnação (ID 99723656), manifestando-se contrária ao pedido e requerendo a integral manutenção da verba alimentar fixada inicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA RECONSIDERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A matéria em apreço consiste em pedido de modificação de tutela de urgência (alimentos provisórios), a qual, por sua natureza precária, pode ser revista a qualquer tempo diante da alteração do substrato fático-probatório (artigo 296 do Código de Processo Civil). A fixação da verba alimentar pauta-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Sendo a alimentanda menor impúbere (2 anos), a sua necessidade é presumida. A questão reside, pois, em aferir a atual capacidade financeira do genitor. Verifica-se que o requerido carreou aos autos prova superveniente e idônea de sua situação financeira e obrigações, notadamente a CTPS (ID 99107569), revelando que atua como auxiliar de produção na empresa NSA SERRARIA LTDA com remuneração mensal bruta módica de R$ 1.674,80. Ademais, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação alimentar judicial pré-fixada em prol de outro filho menor (processo nº 5000722-79.2026.8.08.0020),…

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