Processo 5002018-77.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002018-77.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002018-77.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ESS ENVIRONMENTAL SMART SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, KOLETA AMBIENTAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que autorize a empresa impetrante a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas às “terceiras entidades e fundos”, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de vinte salários mínimos em vigor a cada competência de recolhimento. A r. sentença (ID 362587647) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 362587659), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema nº. 1.079/STJ. Alega que o teto limite de 20 salários mínimos das contribuições destinadas a terceiros não foi revogado. Requer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Resposta (ID 362587663). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 363382613). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De fato, a publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. Ademais, os 09 (nove) embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532/CE (05 EDs) e no REsp 1.905.870/PR (04 EDs) foram julgados e todos rejeitados, em sessão de julgamento de 11/09/2024. Passo, assim, à análise do caso concreto. Mérito O artigo 5º da Lei Federal nº. 6.332/1976 estabelecia a forma de reajuste do “limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS”. Posteriormente, tal limite foi alterado pela Lei Federal nº. 6.950/1981 nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. É importante anotar que referido dispositivo previa dois limites de incidência tributária: (1) no caput a limitação referente às…

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