Processo 5002018-81.2026.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002018-81.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : ROSILENE PEIXOTO RAMOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (NB 242.967.047-4). A controvérsia inicial reside na presença do interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil. No âmbito das demandas previdenciárias, o interesse processual pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo, de modo a possibilitar que a Autarquia Previdenciária conheça da pretensão e tenha oportunidade de apreciá-la, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido, contudo, não foi apreciado quanto ao mérito, tendo sido encerrado sem análise do direito material em razão de alegado vício de representação, consistente na suposta insuficiência dos poderes constantes da procuração apresentada. Extrai-se do processo administrativo ( evento 1, PROCADM3 ), entretanto, que a exigência formulada pelo INSS foi respondida pelo procurador da autora, o qual sustentou a suficiência do instrumento de mandato apresentado. Ainda assim, a Autarquia concluiu o requerimento sem análise do mérito, por entender não sanado o alegado vício de representação. Nessa perspectiva, a hipótese não se confunde com aquela em que o segurado deixa de cumprir exigência indispensável ou deixa de apresentar os elementos necessários à apreciação administrativa do pedido. Ao contrário, houve efetiva provocação da Administração e manifestação expressa desta, que optou por não examinar o mérito da pretensão em razão de controvérsia acerca da regularidade da representação. Assim, a questão relativa à presença do interesse de agir confunde-se com a própria controvérsia acerca da regularidade do procedimento administrativo adotado pela Autarquia, recomendando-se sua apreciação após a formação do contraditório. - Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em vista (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; e (vi) que as ações que versam benefícios de segurados especiais precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c art. 55, §3º da Lei 8.213/91, com início de prova material, faz-se necessário complementar a petição inicial e os documentos que a instruem. Com efeito, o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de…
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