Processo 5002019-07.2022.8.13.0317
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002019-07.2022.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CPF: 01.808.418/0001-92 DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilização por Ato Lesivo ao Patrimônio Público ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LAF TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 9083643023), que a empresa ré, no período compreendido entre 2013 e 2016, teria fraudado contratos administrativos de transporte escolar firmados com o Município de Itabira/MG. Sustenta, ainda, com base em parecer técnico da Central de Apoio Técnico (CEAT), que a ré teria recebido valores do Município em montante superior ao das notas fiscais emitidas, configurando dano ao erário. Com base nesses fatos, imputa à ré a prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e requer sua condenação nas sanções administrativas e civis, bem como a reparação integral do dano causado ao patrimônio público, estimado em R$ 4.082.326,68 (quatro milhões, oitenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). A ré foi devidamente citada (ID 9665428356) e apresentou contestação no ID 9712790851. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. Ainda em sede preliminar, suscitou a inconstitucionalidade da responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 12.846/2013, por suposta violação a garantias constitucionais. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 9817586525), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial No despacho de ID 9804594591, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, emendar a petição inicial para adequar a tipificação legal do ato de improbidade, sob pena de rejeição. Em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público manifestou-se esclarecendo que a presente ação não se fundamenta na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), mas sim na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), motivo pelo qual a emenda determinada seria desnecessária. Na mesma oportunidade, especificou as provas que pretende produzir. Intimada a se manifestar sobre provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova oral, documental e pericial contábil. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas. Da Questão Processual Pendente: Natureza da Ação e Lei Aplicável Antes de adentrar nas preliminares de mérito, é imperativo resolver a questão processual surgida a partir do despacho de ID 9804594591, que determinou a emenda da inicial para adequação às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, esclareceu, de forma…
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