Processo 5002019-47.2011.8.21.0033

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002019-47.2011.8.21.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002019-47.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : IVAN DE MORAES CAPELAO ADVOGADO(A) : ALBERTO WOLFF (OAB RS049381) EXECUTADO : ANDREA DE AZEVEDO CAPELAO ADVOGADO(A) : ALBERTO WOLFF (OAB RS049381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados Ivan e Andrea no  evento 78, PEDDESBPENOL1 .  Sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos nas suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e que o valor é irrisório comparado ao valor do débito. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:  Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma processual é cristalina ao instituir a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Tal garantia somente poderá ser afastada na hipótese do §2º do mesmo dispositivo, em caso de prestação alimentícia  stricto sensu , o que não é o caso dos autos. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças.  Por conseguinte, se o bloqueio é efetuado em conta-corrente,  recai sobre a parte o ônus da prova a fim de demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial a fim de viabilizar a declaração de impenhorabilidade.  Nesse sentido, precedente do STJ:  PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.…

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