Processo 5002019-52.2024.4.02.5110
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002019-52.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal requer (evento 99.1 ) que o Juízo expeça ofícios a empresas de aplicativos de transporte e entrega (iFood, Uber, Uber Eats e 99), buscando localizar o endereço atualizado dos executados. Alega que as tentativas anteriores foram negativas e que tais empresas possuem cadastros recentes que podem viabilizar a citação. Decido. O processo civil baseia-se no princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta todos os participantes a agirem de modo a obter a solução do conflito de forma célere e justa. No entanto, essa cooperação não significa que o Poder Judiciário deva substituir a parte em diligências que ela própria pode realizar, especialmente quando o auxílio judicial já é prestado por meio da autorização para a obtenção das informações. A estrutura administrativa do Poder Judiciário deve ser utilizada com racionalidade. A expedição, impressão e remessa de ofícios pela secretaria do juízo são atos que geram sobrecarga e podem ser realizados com maior agilidade pela própria instituição financeira interessada. A parte exequente possui plenas condições de encaminhar as solicitações diretamente às empresas e órgãos, o que garante maior eficiência ao procedimento. Dessa forma, a intervenção judicial deve limitar-se a conferir à parte a autoridade necessária para requisitar os dados, sem que o cartório judicial precise executar o trabalho material de envio e controle de respostas. Ante o exposto, fica AUTORIZADA a exequente a expedir ofícios às instituições conhecidas — tais como iFood, Uber, Uber Eats e 99, entre outras que entender necessárias —, para que forneçam os endereços de MS AMERICAN BURG ALIMENTOS LTDA e JULIO CEZAR DOS SANTOS eventualmente constantes em suas bases de dados. A confecção e a remessa dos expedientes deverão ser providenciadas pela própria parte autora, servindo a presente decisão como autorização judicial para tal fim . Ressalte-se que as respostas deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o envio dos referidos ofícios. Comprovado o envio, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para as respostas, suspendendo-se o curso do processo por igual período. Caso seja localizado endereço diverso dos já tentados, renove-se a diligência de citação. Nada sendo encontrado ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, o regular andamento do feito, sob pena de suspensão na forma do Art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de evento 5.1 . Cumpra-se.
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