Processo 5002019-79.2026.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002019-79.2026.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002019-79.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: A G C PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE DANTAS AMANTE - SP156354 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A G C PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, por meio do qual se objetiva afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025). A impetrante afirma estar regularmente enquadrada no regime do lucro presumido, com apuração trimestral, exercendo atividades de ensaios e análises físicas e biotecnológicas, e sustenta que referido regime não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas sim método legal de apuração da base de cálculo, expressamente previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Alega que a norma impugnada promove majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao elevar artificialmente os percentuais de presunção com fundamento na equivocada equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, o que violaria os princípios da legalidade, capacidade contributiva, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao confisco, além do conceito constitucional de renda. Sustenta, ainda, que a exigência produzirá efeitos já no exercício de 2026, com risco concreto e imediato de lesão, seja pelo recolhimento indevido dos tributos, seja pela sujeição a sanções fiscais em caso de inadimplemento, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da parcela majorada, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. Ao final, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a aplicação do adicional de 10% nos percentuais de presunção, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. A inicial veio com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Foram prestadas as informações (578934009). Requereu preliminarmente o sobrestamento do feito, com força na ADI 7936. Aduz a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo manejado contra lei em tese, inexistindo ato coator concreto, nos termos da Súmula nº 266 do STF, bem como a impossibilidade de utilização da via mandamental para pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defende a plena constitucionalidade e legalidade da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido promovida pela LC nº 224/2025, destacando que não há direito adquirido a regime jurídico tributário, sendo o lucro presumido opcional e sujeito a alterações legislativas supervenientes. Sustenta que a definição e a modificação de bases de cálculo e percentuais de presunção inserem-se na competência legislativa conferida…

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