Processo 5002019-90.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002019-90.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-90.2025.4.03.6338 AUTOR: ERASMO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 586915222: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta, em síntese, a necessidade de análise fracionada e individualizada da atividade rural, em especial no período posterior a 20/05/1985. Aduz, ainda, contradição na valoração da prova oral e omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados. No caso sob análise, verifico que a pretensão dos embargantes, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda. A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento, não sendo, pois, adequado julgar de novo a causa nem modificar as conclusões do julgamento. Transcrevo trecho da sentença que enfrentou a questão com vício alegado pela parte embargante: "DO PERÍODO RURAL. ATIVIDADE RURAL PRESTADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (31/03/1982 A 30/09/1992: Para comprovação do tempo rural, a parte autora acostou: - declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Educação de São João da Canabrava – PI, de que o autor cursou os anos iniciais do Ensino Fundamental na escola Helvídio Nunes entre os anos de 1988 e 1992, e histórico escolar. (ID 363319438, pg.26 e seguintes). - documento de alistamento militar datada de 1992, do município de S.J. de Canabrava-PI, onde qualifica o requerente como TRABALHADOR AGRÍCOLA. (ID 363319438, pg.26). - Recibo de Entrega da Declaração do ITR, referente ao imóvel rural denominado CAJAZEIRAS, situado no município de São João da Canabrava-PI de propriedade do genitor, Sr. Amadeu de Sousa Bezerra; e ficha de identificação de sindicato em nome dos genitores do autor - datados de 2002, 2006 e 2011 (ID 363319438, pg.26). Pois bem. Em sua inicial, a parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade, ao lado dos genitores, o que remeteria ao ano de 1982. A prova produzida, contudo, não sustenta essa narrativa. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período integral pretendido. A declaração escolar e o histórico demonstram, no máximo, que o autor frequentou escola no município entre 1988 e 1992. Isso não é irrelevante, mas não basta. O documento de alistamento militar, por sua vez, no qual o autor foi qualificado como trabalhador agrícola em 1992, é elemento favorável, mas isolado. Os recibos de ITR e a ficha sindical, além de estarem em nome dos genitores, são documentos muito posteriores ao período controvertido,…

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