Processo 5002020-11.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002020-11.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-11.2025.4.03.6133 AUTOR: AGNALDO MACIEL SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNALDO MACIEL SANTOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento dos períodos especiais de 14/08/1985 a 15/08/1986 (HOWA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS), 01/08/1987 a 31/12/1988 (DRESSER - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (KOMATSU DO BRASIL LTDA)), 18/01/1990 a 27/01/1992, 01/02/1993 a 04/06/1996 e 01/08/2000 a 14/11/2001 (CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), 17/11/2003 a 01/06/2005 (ACOEM BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA) e 12/03/2008 a 19/04/2010 (SEMAPI SERVIÇOS LTDA), suas conversões em períodos comuns e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER, em 25/02/2025 (NB 231.314.069-0). Requereu também a inclusão na base de cálculo da RMI dos salários de contribuição do período que gozou de benefício por incapacidade temporária (espécie 31) de 01/05/2010 a 28/08/2011, conforme as informações constantes no histórico de créditos do INSS. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita no ID 485396049 - Pág. 1 e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 527752110. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 543772120) e requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação. Réplica no ID 564043292. Não houve requerimentos para produção de provas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua…

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