Processo 5002020-12.2023.4.03.6123
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-12.2023.4.03.6123 AUTOR: ROSELI AMANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON SEGHETTO - SP156472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 SENTENÇA Pedido revisional de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para inclusão dos valores recebidos a título de Auxílio Acidente para a formação do salário de benefício, na forma da Lei 8.213/1991, artigo 31. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido; apresentou pedido contraposto requerendo a restituição dos valores recebidos indevidamente no período entre a DIB – Data de Início do Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a DCB – Data de Cessação do Benefício do Auxílio Acidente. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não cabe ao Juízo rediscutir, reapreciar ou mesmo “reafirmar” os períodos de labor, e seus correspondentes efeitos previdenciários, já apreciados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício. Primeiramente, porque a Jurisdição é prestada sobre as questões controversas entre as partes. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos efeitos previdenciários decorrentes de determinados períodos de labor, ao fazê-lo a autarquia previdenciária tornou incontroverso o período específico. Logo, sendo incontroverso, não cabe manifestação do Juízo a seu respeito, a não ser exatamente para declará-lo “incontroverso”. Em segundo lugar, porque tendo havido a apreciação administrativa do período de labor especificamente considerado; a atribuição dos seus efeitos previdenciários para fins do benefício pleiteado administrativamente; a constituição do benefício pleiteado administrativamente; e o início do pagamento das parcelas correspondentes a esse benefício; operou-se um ato jurídico perfeito. É cláusula pétrea constitucional a intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, 5, XXXVI). PRELIMINAR. DA DECADÊNCIA. A Lei 8.213/1991, artigo 103, estabelece: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Todavia, a decadência incide estritamente sobre o recálculo da fixação da RMI – Renda Mensal Inicial e dos valores pagos desde então, em função de prova de fato novo (e.g., tempo de contribuição não apreciado no cálculo inicial) ou de simples erro de cálculo. Caso o pedido revisional verse sobre fundamento jurídico não apreciado administrativamente; ou mesmo da concessão de novo benefício para o qual o INSS…
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