Processo 5002020-15.2021.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002020-15.2021.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002020-15.2021.8.24.0060/SC APELANTE : MARIA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ADVOGADO(A) : MURIELI BORTOLINI SGANZERLA (OAB SC075342) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum,  o relatório da Sentença ( evento 93, SENT1 ),  in verbis: "Trato de examinar ação movida por  MARIA HELENA DE OLIVEIRA   em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. O Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte demandada. A parte demandada ofertou contestação. Arguiu a prejudicial de mérito a prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e defeito de representação. No mérito ponderou a higidez da contratação bancária, inviabilizando a acolhida dos pedidos de repetição dobrada do indébito e de compensação por danos morais. A partir de todo o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte demandante refutou os argumentos tecidos em sede de contestação, renovando aqueles deduzidos na petição inicial. Adiante, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial. Em grau recursal, a decisão foi reformada, com provimento ao recurso interposto e determinação para realização da prova técnica. Determinou-se a realização da prova técnica (e. 39). Posteriormente, determinou-se a suspensão do feito até julgamento da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1198), cuja decisão foi reformada por ocasião do Agravo de Instrumento interposto n. 5035680-15.2023.8.24.000. A parte requerida  manifestou expressamente o desinteresse na produção de prova pericial ( evento 88, DOC1 )". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 93, SENT1 ), da lavra da MMª Magistrada Mariana Agarie Sant Ana Alves, julgando a lide nos seguintes termos:  "Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos exarados na inicial por  MARIA HELENA DE OLIVEIRA   em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. . , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência da contratação dos empréstimos consignados adversados na inicial. b)  DETERMINAR  a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de…

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