Processo 5002020-19.2025.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5002020-19.2025.8.24.0078/SC APELANTE : MANOEL DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) APELADO : BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: MANOEL DE JESUS ajuizou "AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA" em face de BANCO INBURSA S.A., aduzindo que, apesar de jamais ter mantido qualquer relação comercial com o banco réu, teve seu nome incluído nos cadastros creditícios. Assim, com a ação proposta, busca a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Pediu em sede de tutela de urgência a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos para comprovar o alegado ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência e a justiça gratuita foram deferidas no evento 16, DESPADEC1 . Citado, o banco contestou no evento 32, CONT1 , suscitando, como preliminar, a sua ilegitimidade e ausência de interesse de agir da autora. Ainda, denunciou à lide ao Banco Cetelem e, no mérito, assinalou que o pleito autoral não merece guarida, posto que não há qualquer ilicitude do Banco, inviabilizando o dever de indenizar. Houve contraditório no evento 36, RÉPLICA1 . Dos documentos juntados em réplica, o réu teve vista e se manifestou no evento 45, PET1 . Autos conclusos. É o relatório. O dispositivo tem o seguinte teor: Em face do exposto , com fulcro no art. 485, VI do CPC reconheço ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DE JESUS em face de BANCO INBURSA S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito de natureza extracontratual, sobre o valor fixado, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso [Súmula 54 do STJ], data da inscrição [05/03/2025] e correção monetária do arbitramento [súmula 362 do STJ]. Quanto aos índices a serem utilizados, os valores devem ser acrescidos de juros moratórios simples calculados pela variação da Taxa Selic, com dedução do IPCA, do evento danoso até a data anterior ao arbitramento. A partir da data do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC e TEMA 1368 do STJ. Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito. Intimem-se. A parte autora aviou apelo, pugnando, em síntese, pela majoração do quantum indenitário. Sustenta que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, destacando que a inscrição restritiva foi mantida mesmo após decisões judiciais que reconheciam a inexistência do débito. Argumenta haver desrespeito à autoridade judicial, falha na prestação do serviço e necessidade de observância da função…
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