Processo 5002020-71.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002020-71.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-71.2025.4.03.6113 AUTOR: EDNO LUIZ SECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDNO LUIZ SECCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/02/1977 a 21/06/1983, 03/10/1983 a 09/09/1985, 07/10/1985 a 11/02/1987, 15/05/1987 a 19/06/1987, 01/09/1987 a 25/08/1988, 11/01/1989 a 14/04/1989, 11/05/1989 a 30/11/1989, 13/03/1990 a 13/10/1990, 07/03/1991 a 20/12/1991, 04/05/1992 a 04/09/1993, 01/10/1993 a 30/09/1994, 25/04/1996 a 11/09/1996, 02/01/2007 a 27/02/2008, 02/02/2009 a 22/04/2010, 04/04/2012 a 11/09/2013, 07/02/2014 a 13/08/2014, 20/02/2015 a 19/05/2016, 06/12/2016 a 31/03/2018 e 03/09/2018 a 12/11/2019, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER) do E/NB 42/228.342.254-4, em 21/01/2025, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 431656384 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atual, cópia de seus documentos pessoais e para apresentar relação das empresas ativas e inativas, juntando comprovantes da situação cadastral, bem ainda para se manifestar acerca do seu interesse quanto ao Tema 1102/STF. Facultou-se a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS. A parte autora indicou as empresas inativas, requereu a produção de prova pericial e desistiu do pedido relativo ao Tema 1102/STF (Id. 431795802). Juntou cópia de seu documento pessoal e comprovante de endereço (Ids. 431795807 e 431795808). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id. 472676386). Decisão de saneamento que afastou a necessidade de produção de prova pericial direta e deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às atividades desempenhadas pela parte autora nas empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho. Nomeou-se perito judicial, fixou-se os honorários periciais nos termos do artigo 28 da Resolução nº 575/2019-CJF, apresentando-se os quesitos do Juízo (Id. 481372845). O INSS formulou quesitos (Id. 483360241). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 564807153). Intimadas as partes, o INSS impugnou laudo pericial e postulou a improcedência dos pedidos formulados ou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação (Id. 575676191). A seu turno, a parte autora concordou com as conclusões do laudo, reiterou os termos da inicial e pugnou pela concessão da aposentadoria pretendida (Id. 575692616). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos…

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