Processo 5002020-92.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002020-92.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002020-92.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: INCESA INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por INCESA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 64.810.955/0001-97, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, por meio do qual se objetiva a concessão de segurança para assegurar alegado direito líquido e certo, consistente na exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de terceiros e ao SAT (CF, art. 195, I, “a” e 240), dos montantes despendidos a título de horas-extras pagos a seus empregados. Pleiteia-se, também, a segurança para que seja assegurado o direito à compensação ou restituição do montante eventualmente recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. A impetrante aduz, em breve síntese, que tais verbas, ante a natureza indenizatória que ostentam, não podem compor a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária estampada no artigo 22, inciso I e II, da Lei Federal n. 8.212/91 e da contribuição de terceiros prevista no artigo 11, § único, da mesma lei, porquanto essas exações devem incidir apenas sobre as verbas de natureza remuneratória. Sustenta que a Lei nº 13.485/2017 (Art. 11, IV, 'b') alterou a natureza jurídica das horas extras para indenizatória, superando o entendimento anterior do STJ (Tema 687), que as classificava como remuneratórias. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e o recolhimento das custas iniciais. Postergada a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença (id. 360886392). Manifestação da impetrante e recolhimento das custas (id. 362071090, id. 362071096 e id. 432144790 a id. 432144792). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO – FAZENDA NACIONAL) tomou ciência do feito e requereu seu ingresso nos autos (id. 433741207). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 451532023), defendendo a legalidade das contribuições previdenciárias e o caráter salarial das horas-extras, requerendo a denegação da segurança vindicada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda (id. 470853895). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Defiro o pedido da UNIÃO de ingresso no feito. O processo foi instruído em estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, e do devido processo legal. A via do mandado de segurança não se mostra adequada ao pedido de restituição de indébito, consoante entendimento sumulado pelo C. STF nos enunciados nºs 269 e 271, necessitando o contribuinte do ajuizamento de ação própria a tal desiderato. SÚMULA 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período…

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