Processo 5002021-07.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 - E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002021-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença prolatada nos autos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo não teria apreciado devidamente a tese de defesa relativa à impossibilidade técnica de restabelecimento do serviço em razão da desconformidade do poste padrão da consumidora, suspensão anterior com ligação direta pela parte, bem como a existência de débitos pretéritos legítimos. Analisando as razões expostas, verifica-se que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por discordar do entendimento adotado por este Juízo. O ponto relativo à essencialidade do serviço e à irregularidade do corte — fundamentado na ausência de prova de inadimplemento atual que justificasse a interrupção abrupta — foi devidamente enfrentado na sentença. A alegação de "desconformidade técnica" do padrão de entrada, ventilada em sede de contestação e reiterada nestes embargos, foi considerada insuficiente para afastar o dever de continuidade de serviço público essencial, especialmente quando a própria concessionária manteve o fornecimento regular anteriormente sob as mesmas condições físicas. Nota-se que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, com reanalise de provas. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento (error in judicando) ou má apreciação das provas, deve valer-se do Recurso Inominado para levar a matéria à instância revisora. O julgado abordou de forma clara que a interrupção foi indevida por recair sobre consumidor adimplente, configurando falha na prestação do serviço. Não há obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, resta nítido o caráter infringente do recurso, que objetiva tão somente a alteração do resultado do julgamento por via inadequada. Ante o exposto, este Juízo CONHECE OS EMBARGOS mas NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intime-se as partes e em caso de eventual Recurso Inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença. SERRA, 30 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SILVANA ROCHA PEREIRA Endereço: Rua Santo Pinto, 163, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-020 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, 80, ANDAR 3, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
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