Processo 5002021-15.2025.8.21.0069

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002021-15.2025.8.21.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002021-15.2025.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. SUFICIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem notificação prévia específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia específica configura ato ilícito passível de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil para monitoramento do crédito no sistema financeiro, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. O débito é incontroverso e decorre de saldo devedor na conta-corrente do autor, conforme extrato apresentado pela parte ré. 3. A exigência de comunicação prévia foi cumprida, pois o contrato de abertura de conta assinado pelo autor contém cláusula expressa de autorização para consulta e registro de suas operações no SCR. 4. A anuência contratual é suficiente para satisfazer o dever de informação, tornando desnecessária nova notificação para cada lançamento de débito no sistema. 5. Ainda que se admitisse irregularidade formal na comunicação, o pedido de indenização por danos morais esbarraria na Súmula 385 do STJ, pois o relatório do SCR demonstra a existência de anotações de dívidas vencidas em nome do autor, anteriores àquela apontada nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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