Processo 5002021-43.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002021-43.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZIDORIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A ADVOGADO do(a) APELANTE: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A APELADO: IZIDORIO DOMINGOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A ADVOGADO do(a) APELADO: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A DECISÃO Regularizados os autos, nos termos da certidão de ID 365399345 há de ser julgado o feito com a correta juntada dos documentos. Trata-se de apelos interpostos por ambas partes, em ação em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o requerido a implantar o benefício auxílio-doença ao autor, desde a data do requerimento administrativo até sua total recuperação para o exercício de sua atividade habitual, comprovada por meio de perícia, por prazo mínimo não inferior a 04 (quatro) meses a partir da perícia médica judicial, devendo a verba ser calculada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Irresignada, apela a parte autora e requer a reforma da sentença para conversão do auxílio‑doença em aposentadoria por invalidez desde 17/01/2019. Sustenta que, além da confirmação pericial das lesões e do nexo causal com a atividade, devem ser consideradas as condições pessoais como idade (na época 51/56 anos), baixa escolaridade, longo histórico de trabalho braçal e limitada qualificação, que tornam improvável a reabilitação para atividade compatível com sua subsistência. Invoca ainda precedentes jurisprudenciais que autorizam a concessão da aposentadoria quando, apesar de incapacidade não omniprofissional, a reabilitação é inviável diante do quadro social e profissional do segurado. Pede, assim, o reconhecimento da incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, com conversão do benefício, pagamento retroativo, atualização, juros e honorários, além da manutenção da justiça gratuita e demais consectários pleiteados nos autos. Apela também o INSS e requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à tutela antecipada que determinou a implantação do benefício. No mérito, o INSS pugna pela alteração da DIB para a data do laudo judicial. Registra que o requerimento administrativo ocorreu em 17/01/2019 e que o laudo pericial judicial de 09/03/2020 concluiu por incapacidade parcial e temporária, sendo que o próprio perito afirmou só poder atestar a incapacidade a partir da realização do exame. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre sanear o feito. Conforme consta da certidão de ID 365399345, verificou-se que este processo foi equivocadamente instruído com documentos pertencentes aos autos nº 0801469-93.2019.8.12.0027, que tem como partes Maria de Fátima Evangelista de Lima e o INSS), em desacordo com o assunto descrito na autuação do presente feito, e conforme a documentação contida nos ID’s nº 253470387 e n. 253470388. O erro, aparentemente, ocorreu durante a digitalização dos autos e…
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