Processo 5002021-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002021-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/05/2026
Partes
19

Partes do processo (19)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002021-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO, ARY FRANCA FILHO, EVANDRO DE CASTRO BASTOS, FLAVIA DE SOUSA MARCHEZINI, HERCULANO CLEMENTE DA SILVA, LUCIANA DUARTE BARCELLOS, LUIZ CLAUDIO ROSENBERG, MARCIA LEAL DE FARIAS, MARLENE MATTOS MIAN, PATRICIA MARQUES GAZOLA, ROBERTO FRANCA MARTINS, ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS, ROSA CRISTINA MEYER, RUBEM FRANCISCO DE JESUS, SANDRO VIEIRA DE MORAES, TERESA CRISTINA PASOLINI, WILMA CHEQUER BOU HABIB, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, MARCIA ALESSANDRA CORREA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JOAQUIM MAGNAGO, ARY FRANÇA FILHO, EVANDRO DE CASTRO BASTOS, FLAVIA DE SOUZA MARCHEZINI, HERCULANO CLEMENTE DA SILVA, LUCIANA DUARTE BARCELLOS, LUIZ CLAUDIO ROSENBERG (ESPÓLIO REPRESENTADO POR SUA SUCESSORA LEIA PECY ROSENBERG), MARCIA LEAL DE FARIAS, MARLENE MATTOS MIAN, PATRICIA MARQUES GAZOLA, ROBERTO FRANÇA MARTINS, ROSA CRISTINA MEYER, ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS, RUBEM FRANCISCO DE JESUS, SANDRO VIEIRA DE MORAES, TERESA CRISTINA PASOLINI, WILMA CHEQUER BOU HABIB, MARCIA ALESSANDRA CORREA E LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, com pedido de efeito suspensivo ativo contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelos recorrentes contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar o período de cálculo ao interregno de 24/08/2001 a 24/08/2006 e determinar a aferição do teto constitucional mediante apresentação de documentos pelos exequentes. Em seu recurso (id. nº 18124800 ), os recorrentes aduzem que: (i) a decisão viola a coisa julgada ao restringir o título executivo ao período de 24/08/2001 a 24/08/2006, sustentando que o acórdão reconheceu a natureza vencimental da verba de representação e afastou a prescrição apenas quanto ao quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, não fixando termo final da obrigação; (ii) afirmam que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a ilegalidade persistiu até 30/11/2012, data em que o Município regularizou o pagamento, razão pela qual defendem que o crédito deve abranger o período de 24/08/2001 a 30/11/2012; (iii) sustentam que a limitação imposta enseja enriquecimento sem causa da Administração e afronta o princípio da reparação integral; (iv) alegam ser indevida a determinação para que apresentem documentos a fim de aferir eventual incidência do teto constitucional, pois a acumulação decorre exclusivamente da mora administrativa e deveria observar o regime de competência; (v) defendem que seus vencimentos não atingiam o teto à época e que a definição do STF acerca do cômputo de honorários para fins de teto é posterior aos fatos; (vi) afirmam que houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de produção de prova negativa relativa a documentos de terceiros (APROVI); (vii) apontam risco de dano grave em razão da natureza alimentar do crédito e da redução substancial do valor executado. Com isso, requerem que seja deferido o efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à limitação temporal dos cálculos e à determinação de apresentação de documentos para aferição do teto constitucional, determinando-se o…

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