Processo 5002021-70.2025.4.02.5115
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002021-70.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : ROBERTA HUCK DE MORAES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) DESPACHO/DECISÃO PRE VIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Do mesmo modo, para fazer jus ao benefício por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de benefício por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício. No caso em tela, a incapacidade para atividade laborativa não restou comprovada através da prova pericial produzida nos autos (evento 13). Segundo o perito, apesar das queixas da autora, relacionadas ao quadro de “M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M76 - Entesopatias dos membros inferiores e M65 - Sinovite e tenossinovite”, o fato é que a autora não apresenta incapacidade atual. Ademais, o perito informa que não havia incapacidade na ocasião da cessação do benefício previdenciário. Cumpre observar que o perito nomeado foi claro, coerente e exaustivo em sua análise, apreciando todos os documentos médicos apresentados, tal como relacionados nos laudos, e todas as circunstâncias das doenças alegadas, sendo enfático ao afirmar que a parte autora não se encontra acometida de doenças que a incapacitam para exercer o trabalho. Sendo assim, rejeito a impugnação da parte autora (evento 16), revelando-se desnecessária a realização de nova perícia, bem como nova análise da documentação juntada aos autos. Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não deve ser acolhido o pedido. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a…
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