Processo 5002021-86.2022.8.13.0216

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002021-86.2022.8.13.0216
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
18/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002021-86.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALBERTO SEBASTIAO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALEXANDRE AFRANIO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Alberto Sebastião de Oliveira e outros, visando ao reconhecimento da propriedade da área rural de 329,3376 hectares, situada no interior da Fazenda Capão Comprido e Lobeiro, inserida nos limites das matrículas nº 22.263 e 22.264, localizada nos Municípios de Gouveia/MG e Monjolos/MG. Os autores narraram que receberam o imóvel por doação de seus genitores em 23/01/1990, estando a propriedade registrada sob a matrícula nº 9.980, com área registral de 2.240 hectares. Relataram que, em 2019, realizaram o georreferenciamento da fazenda e constataram que a área efetivamente ocupada e delimitada era superior à constante da matrícula, totalizando 2.728,2324 hectares. Alegaram que, ao apresentarem o levantamento ao Cartório de Registro de Imóveis, foi admitido o registro de apenas 2.398,8948 hectares, com abertura da matrícula nº 21.952, permanecendo sem registro o excedente de 329,3376 hectares, embora tal área estivesse inserida dentro dos limites da propriedade exercida e ocupada pelos autores desde 1990. Relataram que o cartório entendeu não ser possível regularizar o excedente apenas por retificação administrativa, exigindo título apto a comprovar o domínio da área, razão pela qual lhes foi indicado o ajuizamento da presente ação de usucapião. Sustentaram que, em 26/12/2019, venderam à empresa CSN Mineração S.A. parte do imóvel correspondente a 800,6994 hectares e que, após o desmembramento da matrícula nº 21.952, foram abertas as matrículas nº 22.263, pertencente à CSN, e nº 22.264, permanecendo em nome dos autores, com área registrada de 1.598,1986 hectares. Afirmaram que, não obstante o registro imobiliário atual, continuaram exercendo posse sobre área total de 1.927,5362 hectares, permanecendo sem matrícula a área de 329,3376 hectares, objeto da presente demanda, a qual se encontrava inserida nos limites da Fazenda Capão Comprido e Lobeiro. Defenderam que a área usucapienda não possuía registro imobiliário próprio, tratando-se de área adespota, conforme indicado em certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com base no sistema de indicação real, a qual apontou a inexistência de matrícula específica para a área descrita no memorial descritivo apresentado. Aduziram que diligenciaram junto aos confrontantes e demais conhecedores da região, obtendo declarações de reconhecimento de limites, não havendo sobreposição com áreas de terceiros. Destacaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sobre a integralidade da área desde o ano de 1990, por período superior a 30 anos, mantendo inalterados os limites físicos do imóvel, inclusive cercas e marcos divisórios. Ao final, requereram o reconhecimento do domínio sobre a área de 329,3376 hectares, com a consequente determinação de abertura de matrícula imobiliária em seu nome, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com a inicial, juntaram os documentos de ids. 9440094094 a 9440093896. Comprovante de…

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