Processo 5002022-17.2026.4.03.6336

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002022-17.2026.4.03.6336
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002022-17.2026.4.03.6336 AUTOR: NEUZA BARBOSA DE SOUZA MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE FRANCISCO - SP416329 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON FRANCISCO - SP223364 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI - SP133145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte aos autos os seguintes documentos: - Comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - Renúncia do valor que eventualmente exceder a 60 salários mínimos. Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) indicados no termo de prevenção (5003772-59.2023.4.03.6336; 0000441-28.2021.4.03.6336). Trata-se de novo pedido de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta. Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Aguarde-se a regularização do feito pela parte autora. Caso não seja regularizado o feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção sem mérito. Havendo a devida regularização, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.

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