Processo 5002022-75.2020.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-75.2020.4.03.6126 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS FELICIANO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 28/04/2020, por intermédio da qual ANTONIO CARLOS FELICIANO BARBOSA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER para 12/11/2019, mediante o reconhecimento e cômputo do vínculo de trabalho, reconhecido em reclamatória trabalhista de nº 1001252-78.2017.5.02.0055, no período de 01/01/2008 a 30/09/2016, bem como do recolhimento da contribuição extemporânea referente à competência de março de 2001. A r. sentença, proferida em 09/09/2022, julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu o período comum de 01/01/2008 a 30/09/2016, bem como a competência de 03/2001, e determinou a averbação desses períodos. Rejeitou o pedido de utilização dos salários indicados pelo autor com base em holerites da reclamatória trabalhista para composição do período básico de cálculo do benefício, assentando que houve coisa julgada na Justiça do Trabalho quanto à inexistência de diferenças salariais e que os valores a serem considerados deveriam ser aqueles constantes da CTPS. Condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB fixada na DER reafirmada em 12/11/2019. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, com acréscimos legais e consectário de sucumbência (Id 266618465). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Pede atribuição de efeito suspensivo. Sustenta que a anotação extemporânea em CTPS decorrente de reclamatória trabalhista não constitui início de prova material suficiente para reconhecimento de tempo de contribuição. Argumenta que o INSS não participou da ação trabalhista e que não houve comprovação de recolhimentos previdenciários correspondentes. Aduz ausência de prova da atividade remunerada para reconhecimento de recolhimento extemporâneo como contribuinte individual. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e a observância da isenção de custas da autarquia (Id 266618469). O autor apresentou contrarrazões (Id 266618473). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do…
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