Processo 5002022-76.2024.8.13.0418

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002022-76.2024.8.13.0418
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002022-76.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transferência, Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: DANILO RAMAZOTE SOARES BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DANILO RAMAZOTE SOARES BRITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando compelir o réu a promover sua transferência de lotação da cidade de Chapada do Norte/MG para a cidade de Montes Claros/MG, em razão da necessidade de acompanhamento médico especializado de seu filho menor, Davi Lucas Souza Brito, nascido em 09/02/2020, portador de alergia alimentar grave com diagnóstico de anafilaxia (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O autor narrou ser 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, lotado no Destacamento de Chapada do Norte desde novembro de 2022, com autorização para residir em Minas Novas/MG (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que seu filho foi diagnosticado com anafilaxia desde os seis meses de vida, condição potencialmente fatal que exige acompanhamento regular por alergologista e imunologista pediátrico, além de acesso imediato a serviços de emergência pediátrica, estrutura inexistente em Minas Novas e nas cidades da área de responsabilidade da 23ª CIA PM IND (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX). Relatou que a cidade mais próxima com o atendimento especializado necessário é Montes Claros/MG, distante 290 km de sua residência (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Descreveu episódio ocorrido em 14/02/2023, no qual o filho sofreu crise alérgica grave na escola, tendo sido necessário o auxílio de colega policial para conduzi-lo ao hospital, pois o autor se encontrava em serviço em Chapada do Norte (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Informou que solicitou administrativamente a instauração de sindicância social para fins de movimentação por interesse próprio, cujo pedido foi indeferido pelo Comandante da 23ª CIA PM IND em junho de 2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Juntou farta documentação médica, incluindo relatórios da Dra. Mallirra Colares Macedo, alergista e imunologista pediátrica (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX), exames laboratoriais com resultados de IgE específico para múltiplos alérgenos em níveis muito elevados (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX), plano de ação médico (ID. XXX.XXX.XXX-XX), relatório de visita domiciliar de assistente social (ID. XXX.XXX.XXX-XX), cardápios escolares contendo alimentos alergênicos (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX) e orçamentos de adrenalina autoinjetável importada com valores superiores a R$ 2.590,00 (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida tutela de urgência antecipada determinando a transferência do autor para Montes Claros/MG no prazo de 30 dias (ID. XXX.XXX.XXX-XX), mantida em juízo de retratação (ID. XXX.XXX.XXX-XX; ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (ID. XXX.XXX.XXX-XX), e que foi, ao final, desprovido…

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