Processo 5002023-09.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002023-09.2024.4.03.6324 AUTOR: I. G. B. D. S. REPRESENTANTE: JULIANA BARBOZA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por I. G. B. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos: "V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que "têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde - OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na…
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