Processo 5002023-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002023-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002023-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ADRIANA FERREIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB e que, em 16/01/2026, constatou que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, sua imagem e sua identidade profissional no aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da linha telefônica +55 (27) 99863-5126. Narra que o fraudador inseriu sua fotografia e o nome "Adriana Cruz Advogada" com o objetivo de ludibriar seus clientes, solicitando-lhes transferências financeiras via PIX sob o falso pretexto de quitação de custas para a liberação de alvarás judiciais. Argumenta que a situação configura flagrante fraude perpetrada por meio de engenharia social, violando diretamente seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem profissional perante o mercado de trabalho. Sustenta ainda que a requerida possui responsabilidade objetiva pelos danos gerados em decorrência da falha na segurança da plataforma, a qual permitiu a criação de perfil falso sem mecanismos prévios de checagem de identidade. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para o bloqueio da conta de WhatsApp indicada; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do bloqueio e na implementação de ferramentas de monitoramento preventivo contra novos homônimos; a exibição dos registros de acesso, endereços IP, e-mails e código IMEI do aparelho utilizado pelo fraudador; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e gestão exclusiva da empresa estrangeira WhatsApp LLC, entidade jurídica distinta. Arguiu, outrossim, a ausência de interesse de agir, asseverando que a autora detém o número telefônico e deveria oficiar diretamente à respectiva operadora de telefonia celular para obter os dados cadastrais civis do titular da linha. Ainda, aduziu a perda do objeto quanto ao bloqueio, comprovando por meio de captura de tela de seus sistemas internos que a conta vinculada ao número +55 (27) 99863-5126 já se encontra inativa e indisponível. No mérito, argumenta que há impossibilidade técnica de fornecimento do código IMEI, haja vista que o aplicativo opera na camada de aplicação e não coleta ou armazena dados de hardware dos usuários. Sustenta ainda a inviabilidade técnica e jurídica de se impor um monitoramento preventivo e…

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