Processo 5002023-69.2025.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002023-69.2025.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ALINE LARA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Na petição inicial (id 355901907), a parte autora alega que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, sofreu lesões graves que, após o processo de consolidação, resultaram em sequelas definitivas. Sustenta que tais sequelas geram uma redução efetiva e permanente de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do infortúnio, exigindo maior esforço para a execução das mesmas tarefas ou impossibilitando o desempenho de algumas funções específicas. Argumenta que preenche todos os requisitos legais necessários, quais sejam, a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre este e a limitação funcional constatada. Requer, portanto, a condenação da autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O laudo pericial médico (id 355901930), apresentou conclusão desfavorável à pretensão exordial. O perito judicial, após realizar exame físico e analisar a documentação médica constante dos autos, afirmou que "a despeito da lesão sofrida pela parte autora no passado, não se verificam, no momento atual, sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais". O expert concluiu formalmente pela inexistência de incapacidade ou de limitação que exija maior esforço, respondendo de forma negativa aos quesitos específicos sobre o comprometimento funcional. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 355901932), impugnando as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o laudo falha em sua premissa jurídica ao considerar a autora "sem sequelas". Sustenta que a presença de material de osteossíntese (placa e parafusos), comprovada pelo relatório de cirurgia e radiografias constantes nos autos, constitui por si só uma sequela anatômica permanente. Argumenta, ainda, que o perito foi omisso ao não considerar a dor crônica como fator limitador para funções que exigem esforço moderado e longos períodos em pé, como a de atendente de farmácia. Requer que a manifestação seja recebida e que a demanda seja julgada totalmente procedente. Em sentença, o juízo julgou o pedido improcedente (id 355901933). O magistrado fundamentou a decisão na ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, destacando que, em matéria de benefícios por incapacidade ou redução de capacidade, o juiz deve pautar-se, em regra, pela prova técnica produzida por perito de sua confiança. Ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo e fundamentado ao asseverar que o segurado permanece plenamente apto para o trabalho, sem qualquer sequela que reduza sua produtividade ou exija maior esforço. A parte autora interpôs recurso inominado…
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