Processo 5002023-83.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002023-83.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5002023-83.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCINEIA SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO DULCINEIA SIQUEIRA DOS SANTOS propôs a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES FISCAIS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - SGP-PREV, alegando que é servidora pública municipal aposentada desde 16 de outubro de 2018 e portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal infiltrante), cujo diagnóstico remonta ao ano de 2009. Informa que obteve o reconhecimento administrativo da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos por meio da Decisão nº 002/2025 da autarquia requerida. Contudo, ao pleitear a retificação das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) dos anos-calendário de 2019 a 2023 para fins de posterior restituição junto ao órgão federal, o instituto requerido limitou os efeitos da retificação à data do requerimento administrativo (24 de julho de 2024), por meio da Decisão nº 011/2025. Sustenta que o ato possui natureza declaratória e que as informações fiscais pretéritas devem ser corrigidas pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação das declarações e informações fiscais transmitidas à Receita Federal do Brasil referentes ao período compreendido entre 24 de julho de 2019 e 31 de dezembro de 2023, classificando os proventos como isentos e não tributáveis, bem como emita os respectivos comprovantes de rendimentos retificados, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito encontra-se mitigada neste momento de cognição sumária, uma vez que a pretensão deduzida confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, revestindo-se de nítido caráter satisfativo. A determinação imediata para que a autarquia previdenciária municipal promova a alteração de dados consolidados em anos-calendário pretéritos (2019 a 2023) perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esgota por completo o objeto principal do processo antes mesmo de oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida. Além disso, verifica-se a ausência do preenchimento do requisito do perigo de dano. A requerente convive com o diagnóstico da moléstia descrita desde o ano de 2009 e encontra-se aposentada desde outubro de 2018. O primeiro requerimento administrativo voltado ao…

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