Processo 5002024-20.2025.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002024-20.2025.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002024-20.2025.4.03.6110 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A APELADO: BERTIN BEBIDAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002024-20.2025.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BERTIN BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União (ID 354145793) e reexame necessário em face do decisum que julgou o feito procedente. No dia 16/05/2025, a empresa BERTIN BEBIDAS LTDA (MAISON BERTIN EIRELI) impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, objetivando, em suma, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito à compensação do indébito. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, reconhecendo como indevida a inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS da parcela relativa ao ICMS-ST, cobrado e pago antecipadamente ao fornecedor, na qualidade de contribuinte substituído, e declarando o direito da impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e os artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 354145792). Não resignada, apela a União pugnando pela aplicação correta da modulação de efeitos determinada pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.958.265/SP. Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade da incidência da Selic. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 354145795). O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 354350325). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002024-20.2025.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BERTIN BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL V O T O Na hipótese vertente, questiona-se a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao ICMS-ST. A referida matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao…

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