Processo 5002024-23.2022.8.13.0028

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002024-23.2022.8.13.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002024-23.2022.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DA MATTA LADEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIO LOPES BAPTISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por Rafael da Matta Ladeira em face de Caio Lopes Baptista. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que na data de 03/06/2015 adquiriu, juntamente com sua esposa Tatiana Lopes Baptista, uma fração ideal de imóvel rural situado no distrito de Taboão, zona rural do município de Bom Jardim de Minas/MG. Narrou que em 22/06/2017 transferiu o imóvel ao réu, seu cunhado, mediante negócio verbal, pelo valor de R$ 115.000,00, tendo o réu pago apenas um sinal de R$ 10.000,00. Sustentou que após três meses o réu manifestou dificuldade em honrar os pagamentos, razão pela qual as partes acordaram verbalmente a rescisão do negócio, com a devolução do sinal ao réu e o compromisso deste de assinar a escritura de retorno do imóvel ao autor e sua esposa. Afirmou que o réu recebeu os R$ 10.000,00 de volta, mas se recusou a assinar a escritura de transferência, apesar de notificado extrajudicialmente. Sendo assim, a parte autora requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em assinar a escritura pública de transferência do imóvel, sob pena de multa diária, ou subsidiariamente que o juízo suprisse a assinatura, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9790225970). Em audiência de conciliação realizada em 18/09/2023, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 9984539950). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustentou preliminarmente a ausência de interesse processual por escolha inadequada do procedimento, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e por não quantificar o pedido de danos morais. No mérito, afirmou que o valor da compra e venda foi integralmente pago no decorrer dos anos, mediante parcelas e compensações, negando qualquer inadimplemento. Alegou que a demanda foi ajuizada apenas após o processo de divórcio entre o autor e sua irmã, caracterizando revanchismo. Impugnou especificamente os documentos juntados pelo autor e requereu a condenação deste por litigância de má-fé. Sendo assim, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor refutou todas as alegações do réu, sustentando que a contestação não trouxe nenhuma prova de pagamento e que a declaração do réu junto ao Ministério Público confirma os fatos narrados na inicial. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela condenação do réu por litigância de má-fé. Após a intimação para especificação das provas a serem produzidas, a parte autora requereu juntada de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu e da esposa do autor, sob pena de confesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e juntada de documentos novos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), posteriormente redesignada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de…

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