Processo 5002024-40.2025.8.08.0001
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: CARMEM LUCIA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA GAVA CARLINI - ES10674 INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CARMEM LUCIA PEREIRA, devidamente qualificada e representada por defensora dativa nomeada por este juízo, objetivando a exclusão do patronímico "ALVES" do seu assento de nascimento. Alega a requerente que, não obstante conste em seu registro de nascimento o nome "Carmem Lucia Alves Pereira", toda a sua documentação pessoal (RG, CPF, Título de Eleitor, histórico escolar, etc.) foi emitida sem o sobrenome "Alves", sendo reconhecida no meio social exclusiva e continuamente como "Carmem Lucia Pereira". O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 91489566), sob o argumento de que a pretensão visa adequar o registro à realidade fática consolidada, inexistindo indícios de fraude ou prejuízo a terceiros. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, visto que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, amoldando-se à previsão do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A prova documental produzida (ID 83516475 e seguintes) corrobora de forma inconteste as alegações autorais. Restou evidenciado o fenômeno da "posse de estado de nome", tendo a requerente utilizado o nome "Carmem Lucia Pereira" durante toda a sua vida, construindo sua identidade pessoal, civil e social em torno dessa grafia. O princípio da imutabilidade do nome civil sofre mitigação na jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.217.166/MA) para admitir a adequação do registro civil à realidade social da pessoa, especialmente quando não há qualquer indício de burla a credores ou má-fé, confirmada pelas certidões negativas criminais e fiscais acostadas aos autos. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do assento de nascimento da requerente, a fim de que seja excluído o sobrenome "ALVES", passando a constar exclusivamente o nome CARMEM LUCIA PEREIRA. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Afonso Cláudio/ES. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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