Processo 5002024-45.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5002024-45.2026.8.13.0040 Parte Autora: a) Fernanda Rosa de Rezende b) Rafael Rosa Martins Parte Ré: TAM Linhas Aéreas S.A. Natureza: Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória, em que as partes autoras pugnam pela condenação da parte ré no pagamento de R$399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, bem como no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte autora, por suposto dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne à suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, entendo que o mesmo deve ser afastado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia ali debatida, esclareceu, em sede de embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, que a paralisação processual restringe-se exclusivamente às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: restrições operacionais decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão de controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou situações decorrentes de pandemia. Não se aplica, portanto, a suspensão de forma indiscriminada a toda e qualquer demanda envolvendo responsabilidade civil de transportadoras aéreas, especialmente quando a controvérsia decorre de falha na prestação do serviço (fortuito interno), hipótese que, conforme esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não se insere no paradigma do referido tema de repercussão geral. No presente caso, não há demonstração de que o cancelamento/atraso/alteração do voo decorreu de qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistindo prova de ocorrência de caso fortuito externo ou força maior nos termos delimitados pela legislação específica. Dessa forma, ausente a subsunção do caso concreto à controvérsia delimitada no Tema nº 1.417, não há motivo para o sobrestamento do feito, devendo o processo prosseguir regularmente para julgamento do mérito. Em tais circunstâncias, tratando-se de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, aplica-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, com a análise da responsabilidade civil da fornecedora de serviços à luz da legislação consumerista. Assim, determino o afastamento da suspensão do processo, passando-se ao exame do mérito. Inexistem preliminares ou outras questões formais a serem elucidadas, passo a análise meritória. Consta da inicial que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da parte ré, almejando viajar para Porto Seguro/BA, com conexão em São Paulo, contudo, já na madrugada do dia 31 de janeiro de 2025, foram surpreendidas com o cancelamento do voo por manutenção não…
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