Processo 5002024-46.2024.4.03.6339
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002024-46.2024.4.03.6339 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à alteração do contrato de financiamento habitacional em relação à taxa de administração e prêmio seguro, bem como não reconheceu a alegada venda casada. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Inicialmente, registro que o autor, na inicial, refere a endereço diverso daquele do terreno que foi objeto do contrato questionado. Embora o contrato se refira a terreno situado em Parapuã/SP, a inicial menciona imóvel localizado no Estado da Bahia/SA. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, trouxe documentos em nome de pessoa estranha à lide. Superado isso, e a fim de contextualizar os fatos, tem-se que a pretensão posta recai sobre o contrato anexado no ID 348767721, assinado em 04 de agosto de 2021, que possui por objeto imóvel localizado na cidade Parapuã/SP, matriculado sob nº 24.415 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Portanto, passando à análise do mérito, a pretensão deduzida pelo autor consiste na revisão de contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária em garantia no SFH (ID 348767721), assinado em 04 de agosto de 2021. O autor questiona duas tarifas que diz não terem sido objeto de prévia negociação ou anuência de sua parte, quais sejam: i) Taxa de administração, aplicada de maneira periódica e que onera significativamente o valor das parcelas mensais.; ii) Prêmio de seguro, que diz ter sido incluído sem prévia consulta sobre a necessidade “ou os valores desses seguros, tampouco oferecida a possibilidade de escolha por outras apólices ou seguradoras que eventualmente apresentassem condições mais vantajosas”. Pois bem. Inicialmente, entendo que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 - é aplicável aos contratos em que se discutem cláusulas de financiamento de contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação, eis que os serviços bancários e financeiros amoldam-se ao conceito de serviço dado pelo código consumerista, figurando o mutuário como destinatário final do crédito oferecido. E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90, as normas consumeristas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO CELEBRADO EM 1989. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O Código de Defesa do…
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