Processo 5002024-75.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002024-75.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002024-75.2024.4.03.6103 AUTOR: ROSEMARY MARCONDES QUIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob rito comum proposta por ROSEMARY MARCONDES QUIROZ, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 18/09/2001 a 30/08/2005 na UNIMED DE CAÇAPAVA COOP DE TRABALHO MEDICO, 02/05/2006 a 07/05/2007 na UNIMED DE TAUBATE COOP DE TRABALHO MEDICO, 10/01/2008 a 02/06/2009 na UNIMED DE CAÇAPAVA COOP DE TRABALHO MEDICO e 01/07/2013 a 22/08/2019 na CLINICA MEDICA VILI LTDA, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da 1ª DER (02/10/2019 – NB 195.926.587-0), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 330564804 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o réu contestou o feito (ID 335044931). Houve réplica (ID 340246609). Pelo despacho de ID 339524695 foi aberta oportunidade para especificação de provas. A autora requereu a expedição de oficio ou publicação de despacho determinando a entrega do LTCAT pelas empregadoras referidas na inicial (ID340246631). Conforme facultado pelo juízo (ID352729060), a autora apresentou LTCAT expedido pelas empresas UNIMED DE CACAPAVA COOP DE TRABALHO MEDICO e CLINICA MEDICA VILI LTDA; informou que informa que a UNIMED TAUBATÉ, reiterou por contato telefônico que o Laudo UNIMED tem a mesma descrição de atividades, funções e exposição de todos seus colaboradores (ID412081583). Instado, o INSS se manifestou pela improcedência da ação (ID456020811). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito…

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