Processo 5002024-79.2002.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5002024-79.2002.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Eva Maria Pires Santana-ME e Joaquina da Silva Aguiar , fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, figurando a segunda requerida como fiadora e devedora solidária. Na fase de conhecimento, Joaquina da Silva Aguiar foi regularmente citada, apresentou contestação e alegou a ocorrência de prescrição. Por sentença, o pedido monitório foi julgado procedente, com rejeição da prejudicial de prescrição e constituição do título executivo judicial. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, ocorrendo o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas diligências para satisfação do crédito, inclusive tentativa de bloqueio de ativos financeiros, posteriormente levantada em razão da impenhorabilidade dos valores. No Evento 197, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição da pretensão monitória antes de sua citação e a consequente nulidade do título executivo judicial. Intimado, o exequente manifestou-se no Evento 205, requerendo a rejeição da exceção ao fundamento de que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia técnica de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas instâncias ordinárias e superiores para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Trata-se de incidente processual que visa a assegurar a higidez da execução, impedindo o prosseguimento de cobranças fundadas em títulos nulos ou obrigações inexigíveis, desde que a análise possa ser efetuada de plano, com suporte exclusivo em prova documental pré-constituída. No caso em análise, as objeções deduzidas pela executada referem-se à nulidade do título em razão de suposta prescrição da pretensão originária ocorrida antes da citação na fase de conhecimento. Como os argumentos da excipiente dependem unicamente da verificação cronológica das datas e atos documentados nas peças processuais que instruem o caderno eletrônico, resta preenchido o requisito da desnecessidade de dilação probatória. Assim, admite-se o processamento do incidente judicial, passando-se ao exame das matérias arguidas. II.2. Coisa Julgada Material e Preclusão da Matéria A alegação de prescrição formulada pela excipiente não merece acolhimento, uma vez que a matéria fática e jurídica invocada encontra-se sob os efeitos preclusivos da coisa julgada material , impedindo de forma definitiva sua rediscussão nesta fase do processo. O exame cronológico dos autos demonstra de forma inequívoca que a prescrição da pretensão de cobrança de direito material foi objeto de específica análise pelo órgão julgador na fase de conhecimento. A executada Joaquina da Silva Aguiar arguiu expressamente a ocorrência de prescrição em sua contestação, sustentando o longo decurso de tempo havido até a sua citação ( evento 1, CONT9 ). Ao proferir a sentença em 07 de abril de 2015, o juízo enfrentou diretamente a prejudicial de mérito e a rejeitou, fundamentando que a…
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