Processo 5002024-91.2022.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002024-91.2022.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE : JAIRO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão consiste na análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado em sede recursal pelo apelante, após prévio indeferimento da mesma benesse em primeiro grau de jurisdição, decisão que foi devidamente confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento anterior. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar esse auxílio aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 98 a 102, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreva que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é de caráter relativo e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O parágrafo 2º do mesmo artigo confere ao magistrado o poder de preenchimento dos pressupostos, autorizando o indeferimento do pedido se as provas indicarem que a parte dispõe de condições para arcar com os encargos processuais, desde que antes seja oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios. No caso concreto, essa verificação é ainda mais rigorosa devido à existência de uma decisão judicial anterior, confirmada em segundo grau por acórdão em agravo de instrumento, que negou o benefício ao apelante por concluir que ele possuía capacidade financeira para suportar as custas processuais. Operada a preclusão sobre a matéria fática analisada anteriormente, a concessão da gratuidade da justiça em momento posterior exige, de forma obrigatória, a demonstração cabal de que ocorreu uma alteração substancial e superveniente na situação econômica da parte requerente, caracterizada pela redução de seus rendimentos ou pelo surgimento de despesas extraordinárias e imprevisíveis que comprometam sua subsistência. Para possibilitar essa demonstração, este Relator determinou expressamente que o apelante juntasse comprovantes atualizados de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda, o que restou atendido pelo recorrente no Evento 13. No entanto, a análise detalhada dos documentos trazidos aos autos revela que o apelante não logrou comprovar qualquer piora ou modificação em suas condições financeiras desde o julgamento do agravo de instrumento que confirmou o indeferimento da benesse. Os documentos anexados limitam-se a reproduzir informações que não atestam a alegada incapacidade financeira atual. Não há comprovação de decréscimo patrimonial, perda de vínculo empregatício, redução salarial relevante ou endividamento extraordinário superveniente. O apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a sua situação de necessidade e a colacionar textos legais e doutrinários, sem contudo correlacioná-los com provas concretas de modificação de sua condição econômica/financeira, não bastando a mera afirmação de que não aufere rendimentos…
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