Processo 5002024-92.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002024-92.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002024-92.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PAMELLA DA SILVA ARANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB MS024139) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para que as requeridas procedam à desindexação dos links indicados nos motores de busca.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que, no ano de 2017, participou do concurso "Musa do Sul-MatoGrossense", representando o time Costa Rica/MS e, na ocasião, firmou autorização para o uso de sua imagem pelo período determinado de um ano, exclusivamente para fins de divulgação do referido certame. Afirmou que, passados mais de 8 anos do evento e 7 anos do término da autorização, a parte requerida mantém em seus sítios eletrônicos (Portal Globo Esporte MS) diversas matérias e vídeos contendo sua imagem em trajes de banho, os quais permanecem indexados em motores de busca (Google), sendo o primeiro resultado ao se pesquisar o seu nome. Informou que atualmente exerce a profissão de psicóloga e a manutenção desse conteúdo, que a expõe de forma incompatível com sua atual imagem profissional, tem causado graves constrangimentos perante pacientes e colegas, abalando sua credibilidade e honra, bem como foi enviada notificação extrajudicial em 02/01/2024, solicitando a remoção do conteúdo, contudo, não houve resposta. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Em uma primeira análise, os conteúdos apontados na inicial consistem na divulgação do concurso do qual a requerente participou voluntariamente. Trata-se de registro de fato histórico e verídico, de modo que tais matérias e vídeos possuem caráter informativo, em atendimento ao direito à informação.  Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Outrossim, considerando o longo período de tempo decorrido desde a notificação extrajudicial enviada às requeridas até a propositura da presente demanda - mais de 2 anos - não vislumbro neste momento o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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