Processo 5002025-19.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002025-19.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SALETE COUTINHO ADVOGADO(A) : PABLO MENEZES CRUZ (OAB RS100897) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) ADVOGADO(A) : RAFAEL TICIAN (OAB RS106469) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade rural, urbana e especial para fins previdenciários. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividade rural em períodos específicos. O INSS, por sua vez, alega preliminarmente ausência de interesse processual e, no mérito, discute genericamente agentes nocivos, labor urbano e cômputo de aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal para comprovação de atividade rural configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o recurso de apelação do INSS deve ser analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre cerceamento de defesa quando há indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, a qual se presta a corroborar o início de prova material e é indispensável para a adequada solução do processo. 4. A oitiva de testemunhas é fundamental para esclarecer as funções, tarefas, jornada e condições do labor rural alegadamente exercido pela parte autora em regime de economia familiar. 5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual quando a prova testemunhal é indeferida em casos de comprovação de atividade rurícola (TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.07.2022). 6. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória prejudicam a análise das demais alegações recursais, incluindo as do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da Autarquia julgada prejudicada. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. O indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 1.046. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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