Processo 5002025-54.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002025-54.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002025-54.2025.4.03.6126 AUTOR: ATOS RORIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA - SP264925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ATOS RORIZ, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que, aos 05/11/2019, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição NB 42/193.972.743-7, tendo o INSS indeferido o benefício, uma vez que apurou apenas 30 anos 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição até a DER (págs. 106/107 do ID 411317650). Houve reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho junto à empresa OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., de 19/01/1998 a 28/02/2001, 02/01/2002 a 16/09/2003 e de 01/01/2010 a 08/01/2010 (págs. 113, 117 e 122 do ID 411317650). Reporta que interpôs recurso administrativo e que a 3ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu como especiais os períodos laborados nas empresas POLIMETRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., de 04/07/1988 a 11/07/1989, JOSÉ UBALDO DE MENEZES, de 01/07/1991 a 26/06/1997, VIGEL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., de 20/10/1997 a 17/01/1998, e OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 01/04/2004 a 26/03/2008 e de 01/04/2008 a 08/01/2010 (ID 411317645). Sustenta que o benefício de aposentadoria especial é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas MODELAÇÃO FLÓRIDA LTDA., de 03/05/2010 a 02/11/2010, e MED-SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., de 01/02/2012 a 30/08/2016, ambos por exposição a agentes químicos. Subsidiariamente, afirma ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na medida em que, reconhecida a especialidade em sede administrativa dos períodos citados, preenche o autor todos os requisitos para a concessão do benefício. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 411623466). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 414274959). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de ausência de interesse de agir pela não apresentação no requerimento administrativo dos PPPs referentes aos períodos controversos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando impossibilidade de reconhecimento de especialidade de período posterior à data de emissão do PPP, impossibilidade de contagem de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial, irretroatividade da LINACH e a vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103 de 2019. Houve réplica (ID 415005872), oportunidade em que o autor juntou cópias do recurso administrativo para comprovar que os PPPs emitidos pelas empresas MODELAÇÃO FLÓRIDA LTDA. e MED-SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. foram apresentados ao CRPS…

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