Processo 5002025-93.2026.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002025-93.2026.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002025-93.2026.4.03.6328 AUTOR: SELMA RENATA BRAGHIN SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda previdenciária, com pedido de reativação de benefício por incapacidade, cessado em 15/01/2026. O feito não se encontra em termos para julgamento. O perito do Juízo, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, emitiu laudo nos autos, informando que a parte autora apresenta “diagnóstico de fibromialgia desde 2001” (CID10 - M79.7 – Fibromialgia) e “artrose de coluna lombar”, que causam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, “devido a necessidade de maior esforço e menor produção”. Acrescentou que “Nesta perícia não ocorre perda de mobilidade. Uso de salto alto. ocorre desconforto devido a fibromialgia, mas não ocorre agravamento.”. Considerando que a prova pericial deve ser isenta de dúvidas quanto à existência de (in)capacidade laborativa da parte avaliada, a fim de se verificar a existência ou não de direito ao benefício vindicado nos autos, bem como eventual alegação de nulidade da prova, determino a intimação do perito judicial, Dr. Cristiano Hayoshi Choji, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, fundamentadamente, se, diante das limitações da parte autora constatadas no exame pericial, (1) esta apresenta impedimento total à sua atividade habitual de vendedora, restando capacidade para o exercício de outra atividade compatível com seus impedimentos, ou (2) se há apenas redução na capacidade para o exercício de sua atividade habitual, podendo os tratamentos indicados à sua melhora ser realizados de forma concomitante com o labor. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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