Processo 5002025-96.2024.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002025-96.2024.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002025-96.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ERICA FERNANDA CARDOSO MEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇAO CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Ciente do Acórdão juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ERICA FERNANDA CARDOSO MEIRA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, observo que o processo foi suspenso por este juízo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão da admissão de IRDR pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Como já mencionado nestes autos, admitiu-se recentemente o IRDR n. 1.0000.23.008559-9/002, cuja tese a ser firmada diz respeito à “imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”, com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitem no Estado versem sobre o tema. Em manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerente pugnou pela distinção do IRDR tema 93 ao presente caso. Fundamenta seu pedido na alegação de que seu imóvel é de natureza rural, com posse consolidada, e não se enquadra como "parcelamento irregular de solo" para fins urbanos, conforme a Lei nº 6.766/79. Argumenta que a tese do IRDR, deveria se restringir a "parcelamentos do solo para fins urbanos", e que a Resolução ANEEL nº 1.000/21 (art. 14) veda exigências excessivamente onerosas, como o registro de propriedade, para o acesso à energia elétrica. Por sua vez, devidamente intimado a se manifestar, a concessionária sustentou que “(…) Cumpre esclarecer que, quando o parcelamento é irregular, as edificações, embora distintas, estão na mesma propriedade. Assim, a hipótese de propriedade já atendida se enquadra no IRDR 93.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, ao admitir o IRDR 93, a Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal determinou a “suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente”. O IRDR não faz distinção entre imóveis urbanos ou rurais, consoante se verifica do voto condutor da decisão de admissibilidade proferido pelo eminente Desembargador Júlio Cezar Gutierrez, verbis: (...) Assim, atendidos os requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR, consistentes na efetiva repetição de processos sobre a matéria, existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, ADMITO o processamento do presente IRDR e determino as seguintes providências, nos termos dos arts. 368-F e 368-G do RITJMG c/c art. 982 do CPC: 1 - fixar como objeto da tese jurídica a ser padronizada: "imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica." 2 - determinar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG); 3 - a cientificação da 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para a…

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