Processo 5002026-23.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5002026-23.2026.8.08.0050 REQUERENTE: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS ajuizada pela TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO(SICOOB), ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alega que celebrou com a instituição ré o contrato de financiamento/empréstimo nº 1283667, em 28/10/2024, visando ao fomento de suas atividades empresariais. Sustenta, contudo, que, ao analisar detidamente a evolução da dívida e os documentos fornecidos pela ré, constatou a presença de uma série de abusividades e ilegalidades nos encargos e metodologias de cálculo aplicados, os quais, segundo afirma, oneram excessivamente o contrato, ocasionando desequilíbrio contratual inaceitável e enriquecimento ilícito por parte da ré. Ademais, aduz que, por meio da elaboração de parecer técnico contábil, obteve ciência de que: a) a ré emitiu dois documentos distintos para o mesmo contrato e na mesma data (18/03/2026), apresentando, contudo, taxas de mora divergentes, a saber: mora de 1,00% a.m. no Documento Descritivo do Crédito (DDC), enquanto no sistema interno (SISBR 2.0) a mora foi registrada em 2,58% a.m.; b) a ré promoveu a cobrança de encargos em 31/10/2024, relativos a suposto atraso de três dias após a contratação, sendo que a primeira parcela venceria apenas em 15/04/2025, conduta classificada pela autora como indevida ante a ausência de mora efetiva. Por fim, valendo-se do parecer técnico, concluiu que a capitalização diária de juros incorporados ao saldo devedor é abusiva, haja vista ocorrer sem a devida transparência e demonstração clara ao consumidor, bem como a taxa contratada de 1,58% a.m. ser superior à taxa média aplicada no mercado e divulgada pelo BACEN (1,50% a.m.), percentual que considera oneroso em comparação com o cobrado para a mesma modalidade de contratação no período em que contratou o empréstimo junto à requerida. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia a concessão de medida liminar para compelir a ré a abster-se de negativar o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Ofícios de Protesto) e, caso já tenha promovido tal inscrição, que providencie sua retirada, bem como determine a exibição incidental de todos os contratos, aditivos e extratos detalhados de evolução da dívida, no prazo de 10 dias. É o Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, conquanto este Juízo se filie ao entendimento da Súmula 381 do STJ que veda o reconhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários, verifico que a parte autora trouxe aos autos prova pré-constituída robusta. O laudo técnico aponta indícios…
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