Processo 5002026-56.2024.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002026-56.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIDALVA FERREIRA DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIDALVA FERREIRA DE BRITO em face dO BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por invalidez previdenciária e que, ao verificar os extratos de seus proventos, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Carteira de Crédito (RCC). Sustenta que jamais celebrou ou firmou contratos que permitissem tais retenções, tampouco autorizou os referidos débitos, apontando a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de invalidade das contratações, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o histórico de créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o extrato de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a suspensão das retenções associadas às rubricas impugnadas. Devidamente citado, o réu BANCO AGIBANK S.A. ofereceu contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a estrita regularidade e higidez dos negócios jurídicos, aduzindo que as operações de cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 1513783748) e RCC (contrato nº 1513783747) foram validamente formalizadas por meio digital, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial (selfie), com o envio de código via SMS. Afirmou que os valores foram disponibilizados em favor da autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou os relatórios sistêmicos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas, questionando a higidez da validação eletrônica e a efetiva transferência de fundos. O feito foi temporariamente suspenso para a regularização da representação processual da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), que constituiu nova patrona (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os atos processuais anteriores. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a dilação de prazo para a exibição de comprovantes (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora pleiteou a produção de prova pericial digital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. Decisão saneadora proferida no ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em termos para julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido manifesta-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, versando a matéria remanescente exclusivamente sobre direito. Cuida-se de ação pela qual a autora busca a declaração de invalidade de…
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