Processo 5002027-23.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002027-23.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJANIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/AR DEJANIRA ARAUJO propôs a presente ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Repetição do Indébito de Forma Dobrada com Pedido Liminar em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 1.529,95, dividido em 96 parcelas fixas de R$ 36,05. Sustenta a ocorrência de erro substancial e descumprimento contratual por parte da instituição financeira, sob o argumento de que lhe foi ofertada uma taxa de juros de 1,94% a.m., mas o banco requerido passou a aplicar a taxa de 2,01% a.m., a qual reputa abusiva por estar 29,42% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a época (1,55% a.m.). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos ou que o valor incontroverso de R$ 30,73 seja depositado em juízo mensalmente, obstando descontos acima deste patamar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que notadamente não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, impondo-se o seu indeferimento. A probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada neste momento processual de cognição sumária. A alegação de que houve divergência entre a taxa ofertada (1,94% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,01% a.m.) demanda dilação probatória e a vinda aos autos do instrumento contratual formalizado, a fim de verificar as cláusulas expressamente pactuadas entre as partes. Além disso, a variação apontada entre a taxa aplicada e a taxa média do BACEN (1,55% a.m.) não se mostra, primo ictu oculi, manifestamente discrepante ou flagrantemente abusiva a ponto de justificar a intervenção abrupta do Judiciário antes do contraditório. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a destituição de encargos por abusividade exige prova cabal de desvantagem exagerada, não bastando o mero fato de a taxa contratual superar a média de mercado. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se evidencia na medida em que os descontos mensais vêm ocorrendo no valor de R$ 36,05. Trata-se de quantia expressamente prevista no histórico de empréstimo do INSS e que já vinha sendo descontada ordinariamente desde abril de 2026, não havendo demonstração de alteração fática recente ou de iminente insolvência que coloque em risco a subsistência imediata da requerente antes da manifestação da instituição financeira. Ademais, a alteração prematura dos repasses e das obrigações contratuais sem a oitiva da parte contrária…

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