Processo 5002027-33.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002027-33.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SÃO CARLOS AMBIENTAL - SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACORDO. HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991 E O ART. 173, I, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação em mandado de segurança na qual a impetrante sustenta a decadência do crédito tributário referente a contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, ao argumento de que o prazo de 5 anos deveria ser contado a partir da data da prestação dos serviços, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias reflexas de reclamatória trabalhista tem início na data da prestação dos serviços, conforme o art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991; ou (ii) se tal prazo apenas se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença ou do acordo trabalhista, nos termos do art. 173, I, do CTN. III. Razões de decidir 3. A sentença trabalhista possui natureza declaratória e não tem o condão de antecipar o início do prazo decadencial, pois até o trânsito em julgado inexiste certeza quanto à obrigação tributária. 4. O art. 43 da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretado em harmonia com o art. 173, I, do CTN, de forma a assegurar segurança jurídica e evitar que o contribuinte se beneficie da própria torpeza, descumprindo a legislação trabalhista para posteriormente alegar decadência. 5. O prazo decadencial quinquenal inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença ou homologação de acordo trabalhista, quando surge a exigibilidade do crédito previdenciário. 6. A adoção da tese da impetrante implicaria incentivo ao descumprimento da legislação trabalhista, em afronta aos princípios da boa-fé e da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias reflexas de reclamatória trabalhista tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acordo homologado. 2. O art. 43 da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com o…
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