Processo 5002027-35.2023.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002027-35.2023.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LIDIA DANNENHAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGHOR RENAN DE PAULA STUPAK (OAB PR081998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESÍDIA PROBATÓRIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 182.487.051-2, DER 01/06/2017), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/08/1980 a 10/11/1990. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural e de especialidade de outros períodos por ausência de interesse de agir superveniente. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas, diferindo o termo inicial para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.124/STJ. A parte autora apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que já havia apresentado documentação suficiente administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ; e (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora busca a retroação dos efeitos financeiros do benefício à DER (01/06/2017) ou à data de implementação dos requisitos (25/07/2017), alegando que apresentou documentação suficiente administrativamente e que o indeferimento decorreu de falhas do INSS. Contudo, o juízo a quo constatou que a parte autora incorreu em desídia probatória em três requerimentos administrativos, não especificando o período rural ou não cumprindo as exigências do INSS. A autodeclaração rural e novos documentos rurais foram apresentados somente em juízo. Conforme o Tema 1.124/STJ, quando a prova fundamental é apresentada somente em juízo devido à inércia ou impossibilidade de instrução administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Assim, a apelação da parte autora foi desprovida, fixando-se a citação da Autarquia (15/05/2023) como termo inicial dos efeitos financeiros. 4. De ofício, foram adequados os consectários legais. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. A Emenda Constitucional nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e RPVs e juros de mora em caso de atraso no pagamento dos requisitórios, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros da poupança), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à Taxa Selic para juros legais. Portanto, a partir de 10/09/2025, o índice aplicável provisoriamente será a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o…
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