Processo 5002027-37.2024.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002027-37.2024.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002027-37.2024.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO ROBERTO MACHADO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FLÁVIO ROBERTO MACHADO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 19/07/1993 a 30/09/1996 (RUD Correntes Ltda), de 19/05/1998 a 31/09/1998 (AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda), de 15/12/1999 a 22/08/2014 (Gerdau S.A) e de 08/10/2016 a 01/11/2019 (Padrão Segurança e Vigilância Ltda), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.760.335-8, com DER de 21/11/2022). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. A decisão de ID 342954115 declarou a incompetência da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e determinou a remessa dos autos a este Juízo, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos, o despacho de ID 346985634 determinou a anotação da prevenção, bem como o prosseguimento dos autos. A decisão de ID 346988173 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em preliminar, a necessidade de suspensão processual, em razão do Tema 1.209/STF. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 352079310). Réplica no ID 356709158, não tendo o autor especificado as provas que pretendia produzir. Por sua vez, intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 362962675). A decisão de ID 365358347 converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão processual, devido ao julgamento do Tema 1.209/STF. A certidão de ID 575849323 levantou o sobrestamento dos autos, em virtude do julgamento do Tema 1.209/STF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo…

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