Processo 5002027-68.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002027-68.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZA GUEDES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Eliza Guedes Pereira em desfavor do Banco Unibanco S/A. Em síntese, a parte autora alega que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aponta o seguinte contrato: Contrato de nº 0066525778820200701, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 162,70 (cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), sendo o valor emprestado de R$ 6.927,94 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos). Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, a parte requerida manifestou-se pela produção de prova oral. Decisão de saneamento e organização do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Da desnecessidade da prova oral Inicialmente, cumpre registrar que a produção de prova oral requerida pela parte ré já foi objeto de apreciação na decisão de saneamento, ocasião em que foi indeferida por se mostrar inadequada e desnecessária à solução da controvérsia. Com efeito, a prova oral não se presta à comprovação da existência ou inexistência do negócio jurídico impugnado, matéria que demanda a apresentação de documentação idônea, tal como o instrumento contratual válido, os registros da operação e a comprovação do efetivo crédito dos valores na conta da consumidora. Ademais, o depoimento pessoal da autora, que desde a petição inicial nega a contratação questionada, revela-se medida inútil e meramente protelatória, sobretudo porque o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a parte ré, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não havendo qualquer elemento que justifique a revisão do entendimento já adotado na fase de saneamento, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos de prova constantes dos autos forem suficientes para o…
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